top of page
Writer's pictureTV CULTURA MINEIRA

Justiça Eleitoral julga improcedente ação para cassar candidatura do Cel. Dimas

Ação movida por coligação adversária foi rejeitada por juiz da 227ª Zonal Eleitoral de Pouso Alegre


A Justiça Eleitoral da 227ª Zona Eleitoral de Pouso Alegre julgou improcedente ação movida pela coligação “Juntos por Pouso Alegre” (União Brasil, PRD, Federação PSDB Cidadania) contra o prefeito Coronel Dimas Fonseca, candidato à reeleição e outros (Edson Donizeti Ramos de Oliveira e Miguel Simião Pereira Júnior), alegando a prática de condutas vedadas por suposta participação em ato de inauguração de obra pública, antes do registro formal de suas candidaturas.


A ação pede ainda a condenação dos denunciados ao pagamento de multas e a cassação dos registros de candidaturas e de eventuais diplomas, com fundamento no art. 20, incisos II e III, da Resolução TSE n.º 23.735/2024.


A ação, impetrada pelos advogados Demétrius Amaral Beltrão, André Myssior, Camila Fernandes Fraga e Elias Kallas Filho, foi julgada pelo juiz eleitoral Napoleão da Silva Chaves, da 227ª ZE e teve o resultado divulgado nesta terça-feira (11 de setembro).


Os denunciados, prefeito Coronel Dimas Fonseca e os demais apresentaram defesa, alegando a inexistência de condição de candidato à época dos fatos, a natureza de reabertura e não inauguração da obra, a ausência de potencial lesivo da conduta e a ausência de desequilíbrio no pleito eleitoral. 


A principal alegação dos denunciantes, refere-se à participação dos Representados em evento que teria caráter de inauguração de obra pública, fato que, segundo o Representante, configuraria conduta vedada, nos termos do art. 20, III, da Resolução TSE n.º 23.735/2024. 


Entretanto, restou demonstrado nos autos que o ato questionado ocorreu em 24 de julho de 2024, e que os Representados somente foram escolhidos candidatos em convenção partidária realizada em 04 de agosto de 2024, conforme documentos acostados aos autos. Assim, à época do evento, os Representados ainda não detinham a condição de candidatos, o que exclui a aplicação das sanções previstas no art. 20 da referida Resolução.


Mediante os argumentos da defesa, o Ministério Público Eleitoral opinou pela “improcedência da ação, argumentando que os Representados ainda não eram candidatos no momento do ato, sendo a conduta atípica e sem potencialidade lesiva”.


Ao final, o juiz eleitoral Napoleão da Silva Chaves emitiu o relatório: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Representação, rejeitando todos os pedidos formulados pelo Representante, com fundamento na ausência de condição de candidato à época dos fatos e na ausência de potencialidade lesiva da conduta imputada. Registre-se. Publique-se. Intime-se.


Transitado em julgado, arquive-se. Pouso Alegre/MG, data da assinatura eletrônica. NAPOLEÃO DA SILVA CHAVES JUIZ ELEITORAL - 227ª ZE”

Opmerkingen


bottom of page